Após finalizados os procedimentos do certame ocorrem os atos finais da Fase Externa para a seleção do fornecedor que será contratado pela Administração Pública: adjudicação, homologação e publicação do resultado.
Lei n. 14.133/2021, art. 71
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Decreto Estadual n. 16.118/2023
Art. 61. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório deverá elaborar um breve relatório contendo os fatos ocorridos no procedimento e a proposta de adoção de uma das condutas do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 62. O processo licitatório, acompanhado do relatório de que trata o art. 61, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Na hipótese de processamento por meio de Sistema de Registro de Preços a competência de que trata o caput deste artigo será definida em regulamento próprio.
O objeto licitado é, por meio da adjudicação, atribuído ao licitante com a proposta vencedora, gerando a expectativa do direito de assinar o contrato com a Administração para sua execução. A preferência da Administração para assinatura do contrato será para esse adjudicatário.
O ato de Adjudicação cabe à autoridade competente do órgão ou entidade que promoveu a licitação.
A Homologação ratifica todos os atos do procedimento licitatório realizado. A autoridade competente examinará a legalidade e o mérito dos atos e, estando em conformidade, homologará o procedimento.
Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, o princípio da publicidade é um dos cinco pilares basilares da Administração Pública. Sendo assim, tudo o que é feito pela Administração Pública deve se tornar público para que a sociedade e órgãos de controle tomem conhecimento de todas as tomadas de decisões.
A obrigatoriedade de publicação do resultado das licitações é observada na Lei º 12.527/2011, art. 8º, que regula o acesso a informações.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 8º, caput e §1º, inc. IV:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
(…)
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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