A Ata de Registro de Preços (ARP) é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Após a homologação da licitação, a ARP deverá prever as seguintes condições (art. 16 do Decreto Estadual n. 16.122/2023):
I – a descrição sucinta do item de material ou de serviço, incluindo informações sobre marca e modelo, se houver;
II – o preço registrado;
III – os respectivos detentores da ARP, identificados por nome e por CPF ou por nome empresarial e por CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
IV – as quantidades a serem fornecidas pelo detentor da ARP;
V – as condições a serem observadas nas futuras contratações;
VI – o período de vigência da ARP e sua possível prorrogação, se for o caso;
VII – os órgãos participantes do registro de preços.
Prazo de Validade da ARP
O artigo 84 da Lei n° 14.133/2021 determina que “o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”.
Em termos práticos, caso se verifique a vantajosidade na prorrogação da ARP, esta deve ser prorrogada por igual período, o que significa que, no total, o prazo de vigência não pode ultrapassar dois anos.
A prorrogação depende da comprovação da vantagem do preço registrado e deve ser formalizada por temo aditivo.
Esclareça-se que a ata de registro de preços pode apresentar prazo de vigência menor do que um ano, de acordo com a análise de conveniência da Administração, porém nunca superior a ele. Ou seja, o prazo de um ano é máximo e não mínimo.
Ressalva-se que, mesmo com a previsão de prazo de vigência de um ano, a ata de registro de preços pode extinguir-se anteriormente, por razão diversa do decurso do seu prazo. Como ocorre nos casos em que a ata de registro de preços pode ser extinta com a consumação do seu objeto, ou seja, com a contratação integral dos quantitativos registrados na ata.
Ainda, poderá ser a ARP cancelada, conforme dispõe o inciso IX do caput do artigo 82 da Lei nº 14.133/2021.
Adverte-se que, a ARP somente produz efeito durante sua vigência; encerrada, por ocasião de alguma das hipóteses de extinção da ARP, não poderá mais a Administração realizar contratações, isto é, somente é válido efetivar contratações se a ARP estiver vigente.
Da Assinatura da ARP
Após homologada a licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a ARP, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório.
A ARP deverá ser assinada:
I – pelo Secretário-Executivo de Licitações na hipótese de contratação de bens e serviços centralizada;
II – pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante na hipótese de contratação de bens e de serviços específica, ou a quem este delegar.
O prazo para a assinatura da ARP poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor mediante justificativa e aceite do órgão gerenciador (art. 90, §1º da Lei nº. 14.133/2021).
Caso o convocado não assine a ARP, o órgão gerenciador poderá convocar os demais licitantes registrados, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Contudo, na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação pelo valor do primeiro classificado, poderá a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital:
A recusa injustificada de fornecedor em assinar a ARP implicará na aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
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