GESTÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

O órgão responsável pela gestão da Ata de Registro de Preços deverá avaliar as situações que porventura ocorram no decorrer da vigência da ata e buscar solução com base no contido na norma.

Remanejamento das quantidades dos itens registrados em ARP

O remanejamento é a transferência dos quantitativos entre os órgãos participantes.

As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes do processo licitatório, mediante acordo entre os interessados e autorização das autoridades competentes, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

A solicitação do órgão participante que pretender o remanejamento ou a redistribuição deverá estar acompanhada com as justificativas que demonstrem a necessidade de quantidade superior a inicialmente estimada.

A autorização do órgão participante, para o remanejamento ou para a redistribuição da quantidade de que faz jus, deverá estar acompanhada com as justificativas que demonstrem a desnecessidade da quantidade inicialmente estimada.
O conteúdo das justificativas prestadas é de responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos e entidades participantes, não competindo ao órgão gerenciador adentrar à análise da conveniência, da oportunidade e do mérito da escolha do gestor, e nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle externo.

 

Revisão de Preços Registrados

Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução praticada no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações cabíveis, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador promover as negociações descritas neste artigo para viabilizar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, mediante as seguintes providências:

I – convocar o detentor da ARP, a fim de estabelecer negociação para redução dos preços originalmente registrados e a sua adequação ao praticado no mercado;

II – liberar o detentor da ARP do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se frustrada a negociação com ele intentada;

III – convocar os aderentes de preço, na ordem de classificação, visando a promover igual negociação.

A ordem de classificação dos aderentes de preço que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Quando o preço do mercado se tornar superior aos preços registrados e o detentor da ARP comunicar e comprovar, antes do pedido de fornecimento, a impossibilidade de cumprimento do compromisso inicialmente assumido, o órgão gerenciador deverá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e se os comprovantes forem apresentados;

II – promover negociação com os aderentes de preço e os licitantes remanescentes, observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o seu respectivo detalhamento no edital.

Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Na hipótese em que o detentor da ARP, antes do pedido de fornecimento, solicite a revisão do preço registrado e comprove que a elevação seja decorrente de evento posterior à assinatura da ARP, absolutamente, independente da vontade das partes e proveniente de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a manutenção dos preços registrados, o órgão gerenciador deverá:

I – proceder às negociações na forma do inciso II do art. 22 do Decreto n. 16.122/2023, e no caso de êxito, liberar o detentor da ARP do compromisso assumido e sem aplicação da penalidade;

II – promover a alteração do preço registrado em favor do solicitante quando frustrada a negociação de que trata o inciso I deste artigo.

A fixação do novo preço a ser registrado deverá ser consignada em Termo Aditivo à ARP, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.

O órgão gerenciador deverá decidir sobre a revisão de preços, no prazo definido no parágrafo único do art. 123 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

A critério do órgão gerenciador, as utilizações e as adesões à ARP poderão ser suspensas.

A alteração dos preços registrados não modifica automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Durante a vigência da ARP o órgão gerenciador deverá proceder à atualização periódica dos preços registrados, com o objetivo de verificar a oscilação de mercado e adotar uma das medidas previstas nos arts. 20 a 23 deste Decreto, se for o caso.

 

Cancelamento dos Preços Registrados

O registro do fornecedor será cancelado quando:

  1. Descumprir as condições da ARP, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo contratante, sem justificativa aceitável, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado.
  4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, que prejudique o cumprimento da ARP, desde que comprovado e justificado:

  1. Por razão de interesse público; ou
  2. A pedido do fornecedor

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