INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

 

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MINUTA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

A elaboração da minuta do instrumento convocatório é uma etapa de grande importância da Fase Preparatória da Contratação, pois o Instrumento Convocatório é o documento que estabelecerá o que será contratado e quais serão as regras para a seleção do fornecedor e para o futuro contrato a ser firmado entre o fornecedor e a Administração Pública.

O instrumento convocatório pode ser o edital da licitação, o aviso da contratação direta ou o edital do credenciamento, dependendo da forma de contratação a ser adotada. A minuta do contrato a ser assinado entre as partes integra a minuta do instrumento convocatório e também será alvo de análise jurídica.

O instrumento convocatório deverá levar em consideração os artefatos produzidos anteriormente durante a Fase Preparatória, especialmente o Termo de Referência ou Projeto Básico, elaborados com subsídios fornecidos pelo Estudo Técnico Preliminar, e que serão anexos ao edital.

Enquadramento Legal da Contratação

O tipo de instrumento convocatório a ser elaborado para a contratação dependerá do enquadramento legal definido. Esse enquadramento levará em consideração as informações obtidas nas etapas anteriores da Fase Preparatória. Além disso, considerando o momento de transição legal que o ciclo de contratações públicas está sofrendo, o gestor deverá observar no momento da definição do enquadramento legal qual a legislação a ser observada.

A Lei nº. 8.666/93 (Licitações e Contratos) e Lei nº. 10.520/2002 (Pregão), continuarão com sua vigência até 30 de dezembro de 2023.

O chefe do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul editou o Decreto nº. 16.123/2023, que dispõe sobre o marco temporal do procedimento de transição entre as Leis nº. 8.666/93 e 10.520/2002 e a Lei n°. 14.133/2021, onde estabelece que a partir de 01º de abril de 2023 todas as contratações, excetos obras e serviços de engenharia, serão processadas pela nova Lei de Licitações.

Contudo, nos casos em que a autoridade competente detenha em sua estrutura processos em andamento regidos pela Lei nº. 8.666/93 e optem por prossegui-los, deverão inserir nos autos uma manifestação expressa de continuidade pelo antigo regime até 31/03/2023.

Os processos que indicarem a escolha acima indicada, deverão ter seus editais ou o extrato de ratificação de contratação direta publicados até 29/12/2023.

Segue abaixo as principais possibilidades de enquadramento legal pela legislação atualmente aplicável:

Contratação Direta

  • Dispensa de licitação por valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº. 14.133/2021 e Decreto Estadual nº. 16.119/2023);
  • Dispensa de licitação pelas demais hipóteses previstas (art. 75, incisos III a XVIII da Lei nº. 14.133/2021 e Decreto Estadual nº. 16.119/2023);
  • Inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº. 14.133/2021 e Decreto Estadual nº. 16.119/2023).

Credenciamento

  • 79 da Lei nº. 14.133/2021 e Decreto Estadual nº. 16.127/2023.

Licitação

  • Pregão (art. 28, inciso I da Lei nº. 14.133/2021 e Decreto Estadual n°. 16.118/2023);
  • Concorrência (art. 28, inciso II da Lei nº. 14.133/2021 e Decreto Estadual n°. 16.118/2023);
  • Concurso (art. 28, inciso III da Lei n°. 14.133/2021)
  • Leilão (art. 28, inciso IV da Lei n°. 14.133/2021 e Decreto Estadual nº. 15.939/2022);
  • Diálogo Competitivo (art. 28, inciso V da Lei n°. 14.133/2021).

Minutas de Edital e de Contrato

Deverão ser utilizadas as minutas padronizadas de edital e de contrato aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado. Tais minutas podem ser acessadas no Portal da PGE, no item Minutas-Padrão

Previsão Legal do Instrumento Convocatório

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê os requisitos do edital em seu art. 40. Na sequência, o art. 41 destaca o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que estabelece que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

O edital é abordado, entre outros, no art. 25 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I – obtenção do licenciamento ambiental;

II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I – mulheres vítimas de violência doméstica;

II – oriundos ou egressos do sistema prisional.

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