ÓRGÃO GERENCIADOR E ÓRGÃO PARTICIPANTE

Órgão Gerenciador é o órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços, desde a organização e realização do procedimento licitatório até o gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Estado

São competências do órgão gerenciador:

  • Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
  • Realizar a pesquisa de mercado, por meio da Coordenadoria de Pesquisa de Preços, para identificação do valor estimado da licitação;
  • Realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP e sua disponibilização aos demais órgãos participantes;
  • Gerenciar a ARP;
  • Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
  • Gerir os pedidos de adesão e orientar os procedimentos dos órgãos e entidades não participantes da ARP;

 

Órgão Participante é o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.

São competências do órgão participante:

  • Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
  • Tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
  • O órgão participante deverá informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital, firmadas na ARP, bem como as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, visando assim aprimorar os atos de controle de competência do órgão gerenciador;
  • Compete ao órgão participante promover as ações necessárias para as suas próprias contratações;
  • Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

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