O parecer jurídico é a aprovação, pelo órgão de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade licitante, das minutas do instrumento convocatório e seus anexos (Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, Pesquisa de Preços, etc), após sua avaliação quanto aos aspectos de legalidade.
A Lei nº 8.666/1993, no inciso VI do seu artigo 38, prevê a necessidade de juntar ao processo administrativo pareceres jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, ao tempo em que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal destaca que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
Já a Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos, no seu artigo 53 estabelece que “Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação”.
Verifica-se que o parecer jurídico é indispensável para atestar a análise da fase preparatória, indicando e distinguindo quais os possíveis pontos, segundo análise estritamente jurídica, a serem modificados, de modo a evitar posteriores nulidades, primando pela higidez do processo de contratação pública.
Muito embora o administrador público não esteja vinculado ao conteúdo do parecer jurídico, por se tratar de ato meramente opinativo, é imprescindível que se observe as recomendações/sugestões feitas, primando sempre por uma contratação pública eficiente.
No estado de Mato Grosso do Sul, é adotada a minuta padronizada de edital e anexos pela Procuradoria Geral do Estado, conforme determina o Decreto n°. 15.404/2020.
Ainda, é disponibilizado pela PGE/MS check list com todas as etapas que devem ser analisadas de forma a observar se os atos praticados estão em consonância com a legislação.
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