Nesta etapa ocorre a disputa entre os licitantes interessados, após o período de publicação do aviso de aquisição ou de contratação.
A depender do tipo de contratação, existe as especificidades próprias no procedimento inerentes a cada escolha (pregão ou dispensa de licitação).
É neste momento em que os documentos dos interessados serão analisados, bem como seu credenciamento, proposta, documentos de habilitação, possíveis penalidades aplicadas em contratações anteriores e a possibilidade de diligências para dirimir eventuais dúvidas e, ainda, a interposição de recurso.
Conforme previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, sendo admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
O procedimento do Pregão Eletrônico está descrito no Decreto Estadual n. 16.118, de 3 de março de 2023.
O uso do Sistema Gestor de Compras – SGC é obrigatório para a condução do pregão eletrônico, conforme previsto no art. 4º do Decreto.
A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
A senha é pessoal e intransferível e do acesso caberá responsabilização dos atos praticados.
Com a abertura do certame licitatório, os licitantes interessados já cadastraram suas propostas sem identificação no portal eletrônico onde ocorrerá a licitação.
Desde a abertura da sessão pública até o fim da disputa de lances, os licitantes permanecem no anonimato sem identificação tanto para o pregoeiro quanto para os demais concorrentes. Somente após o encerramento da fase de disputa de lances e classificação final das propostas é que ocorre a quebra do anonimato e o sistema informa quem são os licitantes com seus respectivos CNPJ.
Caso o pregoeiro verifique que não existe proposta cadastrada no certame licitatório, o pregão restou deserto e registrará no sistema lavrando a respectiva ata da sessão.
Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Nas hipóteses de a desconexão persistir por mais de 10 (dez) minutos, será adotado o que determina o Decreto Estadual n. 16.118/2023, art. 34:
Art. 34. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, na forma que determina o Decreto n. 16.118, de 3 de março de 2023:
Art. 21. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório.
1º Nas licitações na forma eletrônica os licitantes poderão participar da sessão pública on line, via internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha obtida por meio do credenciamento no sistema eletrônico utilizado no certame, observado o disposto nos arts. 5º a 8º deste Decreto.
2º A sessão pública presencial deverá observar o disposto no § 6º do art. 4º deste Decreto.
Art. 22. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
1º A apresentação de proposta acima do valor estimado da contratação não resultará na desclassificação sumária de que trata o caput deste artigo, ficando a referida análise relegada à fase seguinte a apresentação de lances, se houver, e/ou posterior à negociação de que trata o art. 45 deste Decreto.
§ 2º A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 23. Somente as propostas classificadas pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de lances, se houver.
Quando do preenchimento da proposta de preços, o licitante não poderá se identificar, por meio de veiculação do nome da empresa ou de seus representantes, utilização de material timbrado ou qualquer outro meio que viabilize a identificação do licitante ou, ainda, apresentar documentos que o identifiquem (folders, prospectos, declarações etc.).
A proposta de preços deverá limitar-se ao objeto desta licitação, sendo desconsideradas quaisquer alternativas de preço ou qualquer outra condição não prevista neste Edital.
A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
Importante frisar que a proposta uma vez desclassificada pelo Pregoeiro impede o licitante de participar das demais fases do pregão eletrônico.
O Decreto Estadual nº. 16.118/2023, em respeito à busca da proposta mais vantajosa, determina em seu artigo 44 a possibilidade de aplicação das regras do princípio do formalismo moderado, de forma que o agente condutor do certame possa se valer dessa regra e possibilitar o complemento de informações:
4º Para os fins do inciso I do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se vício sanável, entre outros, as seguintes medidas
I – a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;
II – o desatendimento de exigências meramente formais e que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;
III – aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;
IV – a atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas;
V – a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio licitante;
VI – a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.
De acordo com o art. 26 do Decreto n. 16.118/2023, na forma eletrônica, classificadas as propostas, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório dará início à fase de lances, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de mais percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menos lance registrado, vedada a identificação do licitante.
O instrumento convocatório definirá o modo de disputa aberto, fechado ou com combinação, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
A opção do modo de disputa aberto, fechado ou com combinação será definida em decisão fundamentada na fase preparatória, considerando a adequação e eficiência para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.
As microempresas e empresas de pequeno porte tem direito a determinados benefícios, na forma como determina a Lei Complementar n. 123/2006, são eles:
Após finalizar a etapa de classificação de todos os itens/lotes, o pregoeiro deve encerrar a etapa de classificação final dos lances. Neste momento ocorre a quebra do anonimato e segue para solicitação dos documentos de habilitação.
Encerrada a etapa de disputa de lances o Pregoeiro solicitará os documentos de habilitação conforme disposto no Edital e seus anexos e realizará sua análise.
Previsão legal na Lei nº 14.133/2021
Capítulo VI – Da Habilitação
Arts. 62 a 64
Previsão legal no Decreto Estadual nº 16.118/2023
Capítulo VII – Da Fase de Habilitação
Arts. 50 a 59.
Encerrada a etapa de análise dos documentos constantes no instrumento convocatório, o pregoeiro fará a declaração dos licitantes vencedores dos itens ou dos lotes da licitação.
Após declaração do licitante vencedor, será aberto o prazo recursal, em que os licitantes manifestarão a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro.
O pregão, regido pelo Decreto Estadual n. 16.118/2023, tem procedimento próprio, e na forma do art. 60, o recurso deve ser apresentado na sessão, imediata e motivadamente, após a declaração de vencedor da licitação, especificando os motivos que são objeto do recurso.
– Decreto Estadual nº 16.118/2023:
Art. 60. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, da seguinte forma:
I – licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;
II – licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se como autoridade superior o Secretário-Executivo de Licitações da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
II – A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
Importante!!!
A minuta expedida pela Procuradoria Geral do Estado-PGE/MS destaca que o licitante deverá apresentar em ata os motivos recursais em dois momentos:
Importante esclarecer que o licitante que deixar de manifestar interesse sobre a fase respectiva decairá do seu direito.
A apreciação e julgamento dos recursos interpostos em face do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação de licitante se dará em fase única.
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