QUANDO PODE SER ADOTADO O SRP?

Na forma do Art. 3º do Decreto Estadual n°. 16.122/2023, são hipóteses de aplicação do SRP:

  • pelas características do bem ou do serviço, haja necessidade de contratações frequentes;
  • for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  • for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou a programas de governo; ou
  • quando, pela natureza do objeto ou da situação fática, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública Estadual.
  • A ausência de previsão orçamentária, sem a configuração de um dos requisitos acima não é motivo para a adoção do SRP.

 

3.1. Registro de preços via contratação direta

A Lei n°. 14.133/2021 possibilitou a utilização do Sistema de Registro de Preços para processamento de licitações nas modalidades Pregão ou Concorrência e também nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Desta maneira, a utilização do Sistema de Registro para os casos de contratação direta depende da análise das peculiaridades do caso concreto.

Como exemplo, caso, após estudo da demanda, a Administração Pública evidencie a hipótese de fornecedor exclusivo para fornecimento de bem ou serviço, na forma do disposto no artigo 74, inciso I da Lei n. 14.133/2021, e que a demanda seja frequente e o quantitativo sofrer variações que dificultem sua precisão, não há impedimento para de que se efetive a formulação de ata de registro de preços.

Da mesma forma, caso se tenha identificado uma das hipóteses de dispensa de licitação, deve o Poder Público avaliar a conveniência e a oportunidade de se utilizar do Sistema de Registro de Preços.

De toda forma, entendendo a Administração Pública que é o caso de formatar Ata de Registro de Preços para dispensa ou inexigibilidade, caberá ao órgão atender às regras estabelecidas no Capítulo VIII da Lei n. 14.133/2021 e evidenciar que a contratação atenderá mais que um órgão:

Art. 82. § 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade

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