RESERVA ORÇAMENTÁRIA

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A Reserva Orçamentária é o documento necessário do órgão ou entidade que está promovendo a contratação para a comprovação de que há dotação orçamentária suficiente para fazer frente às futuras despesas, declarando a disponibilidade do saldo em conformidade com a o Plano Plurianual (se for o caso) e com a Lei Orçamentária Anual.

Essa declaração está prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O processo de contratação deverá ser encaminhado pelo responsável para a área competente de planejamento/orçamento do órgão ou entidade com a informação do objeto a ser contratado e os valores estimados a serem desembolsados, separadamente por exercício. Se o objeto tiver entregas parceladas, as mesmas deverão ser informadas com o valor de cada mês ou período.

A área de planejamento/orçamento deverá observar se a futura despesa está contemplada no Plano Plurianual – PPA. Se estiver, a Lei do PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício em que a despesa será empenhada deverão ser mencionadas no documento da Reserva Orçamentária. Se a despesa não for de escopo do PPA, somente a LOA deverá ser mencionada.

Ao informar a disponibilidade orçamentária o documento deverá detalhar o Programa de Trabalho (Formato 00.000.0000.0000 – Nomenclatura), a Natureza de Despesa, a Fonte de Recursos e o Valor em Reais previsto para o exercício. Se a despesa estiver programada para acontecer em mais de um exercício, a informação deverá detalhar também o valor previsto para cada um dos exercícios seguintes.

Esta declaração é de extrema importância, pois a adequação orçamentária das despesas a serem contratadas inibe a possibilidade de a Administração assumir compromissos que futuramente não contarão com recursos para serem honrados.

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