TERMO DE REFERÊNCIA

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Após elaborado o ETP, o Termo de Referência (TR) consolidará as definições da solução encontrada no ETP, desenhando todos os requisitos indispensáveis para adquirir determinado bem ou contratar determinado serviço, como a definição do objeto a ser contratado, natureza, quantitativo e prazo de contrato, estabelecendo assim o modelo de execução do objeto e da gestão contratual.

O Termo de Referência (TR) é utilizado na contratação de bens e serviços, enquanto o Projeto Básico (PB) é utilizado nas contratações de obras e serviços de engenharia. O TR ou o PB são documentos anexos ao edital de uma licitação que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, permitindo, assim, que os interessados em contratar com a Administração Pública possam oferecer adequadamente suas propostas.

A elaboração do TR ou do PB é obrigatória para toda contratação, independente da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação, por contratação direta ou por adesão à ata de registro de preços.

Termo de Referência

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê no inc. XXIII do art. 6º que o TR deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária.

 

Termo de Referência incompleto ou inconsistente

O Termo de Referência, se incompleto ou inconsistente, terá conteúdo que não permitirá que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração, ou resultará em contrato sem mecanismos adequados para a gestão contratual, com consequente desperdício de recursos públicos. Assim, é importante que seja adotada pela Equipe de Planejamento um checklist para verificar se o TR atendeu a todos os requisitos necessários.

Questionamentos quanto a exigências não usuais

A previsão de exigências no edital, legais e legítimas, mas não usuais, pode levar a questionamentos no certame (impugnações, recursos) e junto a órgãos externos (Ministério Público, Poder Judiciário, TCE, TCU), com consequente paralisação do certame até que a exigência seja esclarecida.

A fim de mitigar tal risco, a Equipe de Planejamento da contratação poderá incluir referência aos dispositivos legais e/ou jurisprudência que fundamentem a inclusão das exigências.

Minuta padrão do Termo de Referência

No âmbito estadual, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 15.404, de 25 de março de 2020, as minutas de editais, termo de referência e contratos, serão padronizadas mediante resolução do Procurador-Geral do Estado.

Esta prática oferta ao estado maior segurança jurídica e também a adoção de procedimentos igualitários.

A atual minuta-padrão da PGE/MS (Resolução PGE/MS/Nº 411, de 23 de maio de 2023), baseada nas diretrizes da Lei nº. 14.133/2021 encontra-se disponível no link abaixo:  

 

 

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