Após elaborado o ETP, o Termo de Referência (TR) consolidará as definições da solução encontrada no ETP, desenhando todos os requisitos indispensáveis para adquirir determinado bem ou contratar determinado serviço, como a definição do objeto a ser contratado, natureza, quantitativo e prazo de contrato, estabelecendo assim o modelo de execução do objeto e da gestão contratual.
O Termo de Referência (TR) é utilizado na contratação de bens e serviços, enquanto o Projeto Básico (PB) é utilizado nas contratações de obras e serviços de engenharia. O TR ou o PB são documentos anexos ao edital de uma licitação que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, permitindo, assim, que os interessados em contratar com a Administração Pública possam oferecer adequadamente suas propostas.
A elaboração do TR ou do PB é obrigatória para toda contratação, independente da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação, por contratação direta ou por adesão à ata de registro de preços.
Termo de Referência
A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê no inc. XXIII do art. 6º que o TR deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária.
O Termo de Referência, se incompleto ou inconsistente, terá conteúdo que não permitirá que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração, ou resultará em contrato sem mecanismos adequados para a gestão contratual, com consequente desperdício de recursos públicos. Assim, é importante que seja adotada pela Equipe de Planejamento um checklist para verificar se o TR atendeu a todos os requisitos necessários.
A previsão de exigências no edital, legais e legítimas, mas não usuais, pode levar a questionamentos no certame (impugnações, recursos) e junto a órgãos externos (Ministério Público, Poder Judiciário, TCE, TCU), com consequente paralisação do certame até que a exigência seja esclarecida.
A fim de mitigar tal risco, a Equipe de Planejamento da contratação poderá incluir referência aos dispositivos legais e/ou jurisprudência que fundamentem a inclusão das exigências.
No âmbito estadual, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 15.404, de 25 de março de 2020, as minutas de editais, termo de referência e contratos, serão padronizadas mediante resolução do Procurador-Geral do Estado.
Esta prática oferta ao estado maior segurança jurídica e também a adoção de procedimentos igualitários.
A atual minuta-padrão da PGE/MS (Resolução PGE/MS/Nº 411, de 23 de maio de 2023), baseada nas diretrizes da Lei nº. 14.133/2021 encontra-se disponível no link abaixo:
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