LICITAÇÃO FRACASSADA, DESERTA, ANULADA E REVOGADA

Nem sempre o objetivo final de um certame é atingido, podendo resultar em uma licitação ou dispensa de licitação fracassada, deserta, anulada ou revogada. Nos casos de licitação fracassada ou deserta existe a possibilidade de continuidade conforme a legislação, e nos casos de licitação Anulada ou Revogada, o procedimento é encerrado.

Principais providências a serem adotadas nestas situações:

  • Proceder com a revisão da instrução processual
  • Analisar a especificação do objeto
  • Avaliar a composição da pesquisa de preços
  • Verificar a oferta de mercado e a procura para o objeto
  • Verificar se há sazonalidade do produto
Licitação Fracassada

A licitação é considerada como fracassada quando houve a participação de licitantes no certame, porém todos foram inabilitados ou desclassificados do certame licitatório, não restando licitante apto para contratar com a Administração Pública.

Licitação Deserta

A licitação será deserta quando nenhum licitante comparecer ou apresentar proposta para o certame.

Anulação e Revogação da Licitação

A Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Esse controle ocorre pelo princípio da autotutela.

Nas licitações públicas não seria diferente. Ocorrendo fato relevante que possa gerar inconveniência na continuidade do certame licitatório ou prejuízo na manutenção da contratação, a Administração Pública poderá rever seus atos.

Segundo a lição do Professor José dos Santos Carvalho Filho:

““… A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa:

1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e

2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”.

Previsão Legal da Anulação e da Revogação das Licitações

Lei nº 14.133/2021

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Súmula 473 do STF

 “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Súmula 346 do STF

 “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

Licitação Anulada

Na definição do autor De Plácido e Silva na obra Vocabulário Jurídico:

“Anulação: É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito.”

Conforme preceitua o mestre Hely Lopes Meirelles sobre anulação da licitação:

“Anulação: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade. A anulação da licitação, por basear-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e qualquer tempo. ”

 

Efeito ex tunc – que retroage, que atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado.

 
 
Licitação Revogada

No vocabulário Jurídico do autor De Plácido e Silva o entendimento de revogação é:

“Ato pelo qual se desfaz ou se retira a eficácia ou efeito de ato anteriormente praticado.”

Na doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles, a revogação é conceituada conforme abaixo:

“Revogação: assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa (…) a revogação é a supressão de uma ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela –  não mais lhe convir a sua existência. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público (…)”

Para o ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, a revogação consiste:

“Revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando os efeitos precedentes.” 

Nos ensinamentos do mestre Marçal Justen Filho sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”;

 

Fato Superveniente: Segundo o Dicionário online de Português:

“Capaz de sobrevir; que acaba por acontecer depois; cujo surgimento aparece depois; subsequente: provas supervenientes anexadas ao processo. Que ocorre depois da finalização de um processo; posterior: fato superveniente.”

Efeitos ex nuncque não retroage, vale somente a partir da data da decisão.

Contraditório e Ampla Defesa 

No caso de desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.

O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional no Art. 5º, LV da Constituição Federal e no § 3º do Art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Sobre o contraditório e ampla defesa, a doutrina do professor Marçal Justen Filho assevera:

“No entanto, há decisões do STF, STJ, TRF e TCU que afirmam que não é em todo caso de revogação e/ou anulação que é necessário contraditório e ampla defesa. Os julgados afirmam que se a licitação não foi concluída não existe direito adquirido e, portanto, não há necessidade de contraditório e ampla defesa.”.

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