PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

A publicação do instrumento convocatório é fundamental para o atendimento dos princípios da publicidade e da isonomia, pois por meio dela os possíveis participantes do certame terão acesso a todas as informações necessárias. A publicação ocorre em várias plataformas conforme a situação: Diário Oficial, jornal de grande circulação, portais do órgão ou entidade promotor do certame, portais de compras e o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Neste momento, em alguns casos, o processo ainda deve ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado – TCE MS para avaliação do edital.

A publicação do aviso da licitação inicia a Fase Externa e o prazo de publicidade deverá observar os prazos descritos nas Leis n°. 8.666/93, 10.520/2002, 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº. 16.118/2023.

 

Previsão Legal

 

Princípio da Publicidade

Publicação no Instrumento Convocatório

 

Decreto n. 16.118/2023, de 03 de março de 2023, art. 14

Art. 14. A publicidade do instrumento convocatório será realizada mediante:

I – a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, e em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

1º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e/ou a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2º art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

2º O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

3º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos, e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.

 

Pedido de Esclarecimento 

 

Após a publicação do instrumento convocatório, qualquer um que tenha dúvidas das condições estabelecidas no instrumento convocatório, poderá solicitar esclarecimentos para melhor detalhamento das condições de participação do certame licitatório.

 

Impugnação 

 

A impugnação ao edital de licitação objetiva que alguém não está de acordo com as regras editalícias e as contesta, promovendo uma reclamação para levantar um questionamento junto à Administração Pública.

O pedido de esclarecimento e a impugnação devem ser realizadas exclusivamente via Sistema Gestor de Compras – SGC, pelo site https://www.compras.ms.gov.br/, link  Licitação- editais- pesquisar-download- continuar – identificação (cadastro do nome, telefone e email para que o setor responsável possa entrar em contato com a resposta ao questionamento).

Decreto 16.118/2023, art. 17.

Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

1º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital, independentemente de cadastro no SGC.

2º Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações, observada as competências fixadas no Decreto Estadual nº 15.937, de 2022.

3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente público de que trata o § 2º deste artigo no processo de licitação.

4º As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Administração Pública Estadual.

5º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em decorrência do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento feito, aplica-se o disposto no art. 16 deste Decreto.

 

Informação ao Tribunal de Contas

 

A Resolução nº 153, de 29 de outubro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu Anexo VIII – item 1.1 – Controle Prévio, estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica.

Anexo VIII – item 1.1 – CONTROLE PRÉVIO

A) PRAZO DE REMESSA: Até 3 (três) dias úteis, contados da publicação do edital.

B) LIMITES: Valor igual ou superior às importâncias estabelecidas no inciso II do art. 17 da Resolução nº 88/2018.

C) PEÇAS OBRIGATÓRIAS: Nº ESPECIFICAÇÃO EXTENSÕES

  1. Estudo Técnico Preliminar.
  2. Autorização para realização de licitação.
  3. Projeto básico ou Termo de Referência: apresentando a especificação do objeto, condições de entrega e requisitos de aceitabilidade, recebimento e forma de pagamento; cronograma físico-financeiro, prazo de entrega, parcelamento e execução; critérios de avaliação de propostas e local de execução do objeto; obrigações do futuro contratado e do contratante; sanções por inadimplemento e procedimentos de gerenciamento.
  4. Reserva orçamentária.
  5. Subanexo X – Pesquisa de Preço com mapa comparativo, conforme Modelo Padrão disponibilizado no Portal do Jurisdicionado (e-Contas), menu ‘Modelos’ – Contratações Públicas. XLSX
  6. Publicação do ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro.
  7. Pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre o edital e a minuta de contrato.
  8. Edital e anexos.
  9. Publicação do resumo do edital.

Os procedimentos para acesso ao sistema e envio de informações para atendimento à Resolução n. 153, podem ser acessadas no portal https://www.tce.ms.gov.br/home.

 

Suspensão da Licitação

 

A suspensão e o adiamento do certame ocorrem na fase externa da licitação, ou seja, depois de devida publicação na forma da lei.

Após a publicação da licitação poderão ocorrer situações em que será necessário o adiamento ou a suspensão da sessão para a realização de determinadas ações para a continuidade do certame.

Em regra,  a apresentação de pedido de impugnação não detém efeito suspensivo, contudo, o § 3º do Art. 17 do Decreto nº 16.118 de 3 de março de 2023 traz exceção a esta regra:

3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

Importante esclarecer que a medida excepcional de suspensão do certame, em alguns casos, é de extrema importância, pois os interessados no certame podem apresentar informações que oportunizam a Administração Púbica rever as exigências ou seja também necessário um tempo maior para que se apresente resposta aos fundamentos impugnatórios.

 

Publicação de Modificação do Edital

 

A legislação expressa que ocorrendo qualquer alteração ou modificação substancial no edital que possa afetar a formulação das propostas deverá ser realizada divulgação de igual forma à adotada quando da publicação do texto original.

A alteração ou modificação substancial é aquela que modifica as especificações do objeto, as condições de habilitação, as condições das propostas, ou qualquer alteração que possa interferir no interesse das empresas em participar do certame.

A republicação e a reabertura dos prazos são a garantia que a Administração Pública proporciona para os interessados o conhecimento acerca das alterações promovidas no edital de licitação, disponibilizando tempo hábil para a adequação das propostas diante das alterações.

O legislador procurou resguardar ambas as partes do procedimento licitatório garantindo o cumprimento dos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e da Publicidade e Transparência.

Vejamos o disposto nas legislações:

Lei nº 8.666/93 – Art. 21

4oQualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Lei nº 14.133/2021 – Art. 55, §1º.

1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Decreto Estadual nº 16.118/2023, art. 16.

Art. 16. Eventuais modificações no instrumento convocatório deverão seguir o regramento constante no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Procedimento para Publicação

 

Publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul

https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe

Publicação em jornal de grande circulação

As licitações com base na Lei n°. 14.133/2021 deverão ter sua publicação também em jornal de grande circulação.

O Decreto Estadual n°. 16.118/2023, art. 14, II, §3º traz a definição do que se considera jornal de grande circulação:

(…) periódicos físicos e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.

Publicação no portal de compras do Governo Estadual 

Os licitantes que possuam cadastro no Cadastro Central de Fornecedores, como também link de login e senha para participar dos certames do estado de Mato Grosso do Sul, quando da publicação no portal de compras MS de licitação vinculada ao seu ramo de atividade receberá notificação com as informações do certame.

Publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP

A publicação dos instrumentos convocatórios no PNCP ocorrerá por meio de integração ao Sistema Gestor de Compras – SGC (sistema de compras do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul).

Somente contratações realizadas pela Lei nº 14.133/2021 deverão ser publicadas no PNCP.

 

 

 

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